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Cálculo OficialCalcular agora

Banco de horas

Quanto tempo você tem para compensar — e quanto o saldo vale se não compensar.

Temos os parâmetros legais de 24/08/2001 em diante.

O divisor mensal é esta jornada multiplicada por 5.

Horas que você trabalhou além da jornada. Use vírgula para a fração: 12,5.

Horas que você deve — faltas e saídas antecipadas lançadas no banco.

Em branco, o cálculo usa o mínimo legal de 50%.

Falta preencher: Salário mensal.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para compensar o banco de horas?
Depende de como ele foi pactuado. Por acordo ou convenção coletiva, até um ano — art. 59, § 2º, da CLT. Por acordo individual escrito, até seis meses — § 5º, incluído pela Reforma Trabalhista. Por acordo individual tácito ou escrito para compensação simples, no mesmo mês — § 6º. Estes são os tetos legais; a norma da sua categoria pode ser mais restritiva.
Perco as horas se o prazo acabar sem compensar?
Não. Se o contrato terminar sem a compensação integral, o art. 59, § 3º, garante o pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão e com o adicional. É por isso que o resultado principal desta calculadora é justamente esse valor.
E se o saldo estiver negativo?
Saldo negativo é tempo a cumprir, não dívida em dinheiro. O art. 59-B determina que o descumprimento das exigências legais de compensação não gera repetição do pagamento das horas, sendo devido apenas o adicional, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Descontos de horas devidas em rescisão dependem do que a norma coletiva prevê.
Fazer hora extra todo mês invalida o banco de horas?
Não. O parágrafo único do art. 59-B é expresso: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Antes da Reforma Trabalhista de 2017 essa era uma das discussões mais frequentes na Justiça do Trabalho.
Por que o divisor é a jornada vezes cinco?
Porque o mês comercial tem trinta dias e a semana da CLT tem seis dias úteis para efeito de cálculo: trinta dividido por seis dá cinco. Com jornada de 44 horas o divisor é 220; com 40 horas, 200 — que é exatamente o divisor da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
O banco de horas pode ultrapassar dez horas por dia?
Não. O art. 59, § 2º, condiciona a compensação a que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O banco permite distribuir a jornada ao longo do período, não estender o dia sem limite. Esta calculadora trata do saldo acumulado e não verifica o limite diário.

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