Horas extras
Quanto valem suas horas extras, o adicional noturno e o reflexo no descanso semanal.
Falta preencher: Salário bruto mensal.
Perguntas frequentes
- Por que 7 horas noturnas viram 8 no cálculo?
- Porque a hora noturna é mais curta. O art. 73, § 1º, da CLT manda computá-la como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60. Sete horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a oito horas noturnas — quem multiplica as horas de relógio direto pelo adicional perde um oitavo do valor. A memória de cálculo mostra a conversão.
- De onde vem o divisor 220?
- Do art. 64 da CLT, que manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas diárias. Com a semana de seis dias, isso equivale à jornada semanal multiplicada por 5: 44 × 5 = 220. Para 40 horas dá 200, exatamente o divisor fixado pela Súmula 431 do TST — a coincidência com a súmula é a conferência do método.
- O que é o reflexo no DSR?
- A Lei nº 605/1949, art. 7º, manda computar as horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso semanal, e a Súmula 172 do TST confirma. O cálculo divide o total das horas pelos dias úteis do mês e multiplica pelos dias de descanso. Sem habitualidade não há reflexo, e por isso o campo é opcional.
- O adicional de 100% é garantido por lei?
- Não. A Constituição garante no mínimo 50% no art. 7º, XVI. Os 100% costumam vir de convenção coletiva ou do trabalho em domingo e feriado não compensado. Informe no campo correspondente apenas o que o seu contrato ou a sua convenção prevê.
- Esse valor já vem com desconto de INSS e imposto?
- Não. O resultado é bruto. As horas extras integram o salário do mês e sofrem os descontos junto com ele, pela tabela progressiva — por isso não faz sentido descontá-las isoladamente. Some o valor ao salário e use a calculadora de salário líquido.
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