DSR sobre comissões
O repouso semanal que as comissões e as horas extras do mês geram, além do valor delas.
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Perguntas frequentes
- Quem ganha comissão também tem descanso semanal remunerado?
- Sim. A Súmula 27 do TST diz que a remuneração do repouso semanal e dos feriados é devida ao empregado comissionista, ainda que pracista. Para quem ganha só comissão, o repouso é calculado inteiro sobre ela; para quem tem salário fixo e comissão, o fixo já inclui o repouso e o cálculo é feito sobre a parte variável.
- Como se calcula o DSR sobre comissões?
- Divide-se o total variável do mês pelos dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo número de domingos e feriados. É a forma da Lei nº 605/1949, art. 7º, "c": o ganho do período dividido pelos dias de serviço dá o valor de um dia de repouso. A calculadora faz a multiplicação antes da divisão, para arredondar uma vez só.
- O sábado conta como dia útil?
- Na contagem mais comum, sim: dias úteis são de segunda a sábado, excluídos os feriados, e o repouso é o domingo mais os feriados. Convenção coletiva ou a prática da empresa podem contar diferente, especialmente onde não há trabalho aos sábados — por isso os dois números são campos que você ajusta.
- Também vale para horas extras?
- Vale para as horas extras habituais, pela Súmula 172 do TST e pelo art. 7º da Lei nº 605/1949. A conta é a mesma: some o valor das horas no campo de variáveis. Se preferir que as horas extras sejam calculadas desde o salário, use a calculadora de horas extras, que já inclui o reflexo.
- Faltar sem justificativa afeta o DSR?
- Afeta. O art. 6º da Lei nº 605/1949 tira a remuneração do repouso da semana em que houve falta injustificada. A calculadora de desconto de faltas mostra quanto isso custa no salário.
Entenda a conta
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