Adicional de periculosidade
O adicional sobre o salário básico, e a comparação com a insalubridade quando cabem os dois.
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Perguntas frequentes
- Sobre qual valor a periculosidade é calculada?
- Sobre o salário básico. O art. 193, § 1º, da CLT exclui da base as gratificações, os prêmios e a participação nos lucros, e a Súmula 191, I, do TST diz que o adicional não incide sobre outros adicionais. Horas extras, adicional noturno e comissões ficam de fora.
- Quais atividades são consideradas perigosas?
- O art. 193 da CLT lista a exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos e violência física na segurança pessoal ou patrimonial, e a acidentes e violência na atividade dos agentes de trânsito. O § 4º acrescenta o trabalho em motocicleta. A caracterização depende da regulamentação do Ministério do Trabalho.
- Quem fica exposto só de vez em quando recebe o adicional?
- A Súmula 364 do TST considera devido o adicional na exposição permanente e também na intermitente. Ele deixa de ser devido apenas quando o contato é eventual — fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido. A súmula também invalida acordo que pague percentual menor, proporcional ao tempo de exposição.
- Posso receber periculosidade e insalubridade juntas?
- Não. O art. 193, § 2º, da CLT permite ao empregado optar pela insalubridade, e os dois não se acumulam. Como a periculosidade incide sobre o salário básico e a insalubridade sobre o salário mínimo, qual é maior depende do salário — use a comparação para ver no seu caso.
- O que muda para o eletricitário?
- Segundo a Súmula 191 do TST, o eletricitário contratado antes da Lei nº 12.740/2012 tem o adicional calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não só sobre o salário básico. Para contratos a partir dessa lei, vale a regra geral. Esta estimativa usa a regra geral.
Entenda a conta
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