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Rescisão antecipada do contrato de experiência

A indenização de metade dos dias que faltavam, quando a empresa encerra o contrato a prazo antes do fim.

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Perguntas frequentes

A empresa pode encerrar o contrato de experiência antes do prazo?
Pode, mas, sem justa causa, o art. 479 da CLT a obriga a pagar ao empregado, como indenização, metade da remuneração a que ele teria direito até o fim do contrato. A regra vale para o contrato de experiência e para os demais contratos por prazo determinado.
Quando essa indenização não é devida?
Quando a dispensa é por justa causa, quando o contrato chega à data final, e quando o contrato tem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Nesse último caso, o art. 481 manda aplicar os princípios da rescisão do contrato por prazo indeterminado, e a Súmula 163 do TST confirma o aviso prévio no lugar desta indenização.
E se for o empregado que pedir para sair antes?
O art. 480 da CLT diz que o empregado deve indenizar o empregador pelos prejuízos que a saída causar. A lei não fixa um valor, e o parágrafo que limitava essa indenização foi revogado em 1978. O desconto precisa corresponder a um prejuízo real, e por isso não existe uma conta padrão.
Como são contados os dias que faltavam?
Do dia seguinte ao último dia trabalhado até a data prevista para o fim do contrato. O valor de cada dia é um trinta avos da remuneração mensal, a mesma base do art. 64 da CLT para o empregado mensalista, qualquer que seja o número de dias do mês.
Qual o prazo máximo do contrato de experiência?
O art. 445, parágrafo único, da CLT limita o contrato de experiência a noventa dias, e a Súmula 188 do TST admite a prorrogação dentro desse limite. Os demais contratos por prazo determinado podem durar até dois anos (art. 445), e o contrato prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem prazo (art. 451).

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