Rescisão sem justa causa: o que compõe o valor
O total não é um número só: são várias verbas de naturezas diferentes, e é a natureza de cada uma que decide se ela sofre desconto.
Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.
O acerto não é um número só
O valor da rescisão é a soma de verbas que foram criadas por normas diferentes, em épocas diferentes, para finalidades diferentes. Elas aparecem juntas no mesmo documento e por isso passam a impressão de serem uma coisa só — mas cada uma tem regra própria de cálculo e de desconto.
- Saldo de salário: os dias efetivamente trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio: cumprido trabalhando ou pago em dinheiro, conforme o caso.
- Férias vencidas, se houver período completo não gozado, com o adicional constitucional — em dobro se o prazo para concedê-las já tiver passado.
- Férias proporcionais do período em curso, com o mesmo adicional.
- Décimo terceiro proporcional aos meses do ano.
- Multa rescisória sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador.
Duas coisas que a maioria espera encontrar no acerto não estão nessa lista: o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Nenhum dos dois é pago pela empresa — a última seção explica por quê.
O aviso prévio, e por que ele mexe em tudo
O prazo do aviso não é fixo: ele parte de um mínimo e cresce com o tempo de casa, até um limite. Quem tem muitos anos na mesma empresa tem aviso bem mais longo que quem acabou de entrar.
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Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, Art. 1º e parágrafo único · vigente a partir de 13/10/2011 · ver a norma
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Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, Art. 1º e parágrafo único · vigente a partir de 13/10/2011 · ver a norma
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Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, Art. 1º e parágrafo único · vigente a partir de 13/10/2011 · ver a norma
Quando o aviso é indenizado — isto é, pago em dinheiro em vez de cumprido —, o prazo dele é somado ao tempo de serviço para efeito das demais verbas. O contrato, para fins de cálculo, termina numa data posterior à do último dia de trabalho.
Essa projeção é o motivo de o acerto às vezes trazer um avo a mais de férias e de décimo terceiro do que a conta feita em casa apontava. Não é erro: a data que conta é a projetada.
O que sofre desconto, e o que não sofre
Aqui está a parte que mais separa uma estimativa correta de uma errada, e é também onde as calculadoras do mercado mais divergem entre si. A regra não é sobre o valor: é sobre a natureza da verba.
- Verba de natureza salarial remunera trabalho — como o saldo de salário. Ela entra na base da contribuição previdenciária e na do imposto.
- Verba de natureza indenizatória repara a perda do emprego, não remunera serviço prestado — como a multa do FGTS e as férias indenizadas. Ela fica fora dessas bases.
A consequência prática é que duas rescisões de mesmo valor bruto podem ter líquidos bem diferentes, dependendo de quanto de cada natureza compõe o total. Um acerto formado sobretudo por verbas indenizatórias chega quase inteiro ao trabalhador.
Cada decisão dessas na calculadora vem de norma ou de tese vinculante, e a memória de cálculo mostra o dispositivo ao lado da etapa. Se a sua conferência divergir, o ponto exato da divergência aparece ali.
A multa do FGTS
A multa incide sobre todos os depósitos feitos na conta vinculada durante o contrato, atualizados — e não sobre o saldo que está lá hoje. A diferença aparece quando houve saque durante o contrato: o saldo diminuiu, a base da multa não.
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Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação da Lei nº 9.491, de 1997, Art. 18, § 1º · vigente a partir de 11/05/1990 · ver a norma
Quem já sacou por saque-aniversário costuma estranhar o valor da multa, porque compara com o extrato atual. A conta correta parte do somatório dos depósitos do contrato, que é maior.
O que não vem da empresa
Duas quantias importantes chegam por fora do acerto, e confundi-las com ele produz uma expectativa maior que a realidade do documento assinado na saída.
- O saque do saldo do FGTS. O dinheiro já estava depositado em conta vinculada; a dispensa apenas libera o acesso. Ele não é pago pelo empregador na rescisão.
- O seguro-desemprego. É benefício previdenciário, pago pelo governo, com requisitos próprios de tempo de vínculo e número de solicitações anteriores.
Quando a dispensa é por justa causa
A justa causa muda a lista inteira. Continuam devidos o saldo dos dias trabalhados e as férias já adquiridas com o terço — o artigo que trata delas manda pagá-las qualquer que seja a causa da cessação do contrato. Saem da conta o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa do FGTS e o saque.
- O 13º proporcional é previsto para a rescisão sem justa causa; a súmula que garante as férias proporcionais abre exceção expressa para a justa causa.
- O FGTS não é perdido: os depósitos ficam na conta vinculada e podem ser movimentados nas outras hipóteses da lei.
- Não há seguro-desemprego, porque o programa é do trabalhador dispensado sem justa causa.
- Discordando do motivo, a discussão é judicial — e a reversão restabelece as verbas da dispensa comum.
Quando o contrato tinha data para acabar
O contrato de experiência e os demais contratos por prazo determinado seguem outra regra quando a empresa os encerra antes da data final sem justa causa. No lugar do aviso prévio, a CLT manda pagar uma indenização: metade da remuneração que o empregado receberia até o fim do contrato.
- A indenização é somada ao saldo de salário, às férias e ao 13º proporcionais, que continuam devidos.
- Se o contrato tem cláusula que permite a qualquer das partes encerrá-lo antes do prazo, a indenização não se aplica: valem as regras do contrato sem prazo, com aviso prévio.
- Quando é o empregado que sai antes, a lei manda indenizar os prejuízos que a saída causar ao empregador, sem fixar valor.
Quando a estimativa não bate com o termo de rescisão
Diferença pequena costuma ser arredondamento de avos ou de salário-dia. Diferença grande quase sempre tem uma destas causas:
- A base usada pela empresa inclui médias de horas extras, comissões ou adicionais habituais, que a estimativa não conhece.
- Havia férias vencidas, e elas não foram informadas na simulação — ou o contrário.
- A modalidade do aviso é outra: indenizado e trabalhado produzem datas de término diferentes.
- A convenção coletiva da categoria criou verba própria, que não vem da lei geral.
- O termo traz descontos contratuais — plano de saúde, adiantamento, consignado — que a simulação não tem como conhecer.
Vale comparar linha a linha, e não só o total: quando duas contas divergem, o ponto em que elas se separam costuma nomear a causa sozinho.
Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.
Calculadoras deste guia
- Rescisão — demissão sem justa causaQuanto você tem a receber na demissão sem justa causa — verba a verba, com as incidências à mostra.Calcular
- FGTS — saldo e multaQuanto deve ter na sua conta do FGTS e quanto é a multa, conforme o motivo da saída.Calcular
- Seguro-desempregoQuantas parcelas e de quanto é cada uma, pela regra do programa.Calcular
- Rescisão antecipada do contrato de experiênciaA indenização de metade dos dias que faltavam, quando a empresa encerra o contrato a prazo antes do fim.Calcular
- Rescisão por justa causaO que ainda é devido quando a dispensa é por justa causa — e o que deixa de ser.Calcular