Sobreaviso e prontidão
Quanto valem as horas de plantão à distância e as horas de espera no local de trabalho.
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Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
- No sobreaviso o empregado fica em casa, ou à distância, aguardando ser chamado a qualquer momento. Na prontidão ele fica nas dependências do empregador, aguardando ordens. Por isso a prontidão vale mais: o art. 244 da CLT conta as horas de sobreaviso a um terço do salário e as de prontidão a dois terços do salário-hora.
- Ter celular da empresa já dá direito a sobreaviso?
- Não. A Súmula 428 do TST diz que o uso de celular ou outro instrumento fornecido pela empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso. É preciso estar à distância, submetido a controle do empregador por esses meios, em plantão ou escala equivalente, aguardando chamado durante o descanso.
- Existe limite de horas por escala?
- Existe. Pelo art. 244 da CLT, cada escala de sobreaviso tem no máximo vinte e quatro horas e a de prontidão, no máximo doze. A calculadora recebe o total do mês e não verifica escala por escala — confira isso no seu controle de jornada.
- E se eu for chamado durante o sobreaviso?
- O tempo de trabalho efetivo deixa de ser sobreaviso e passa a ser hora trabalhada, paga como hora normal ou como hora extra, conforme a jornada do dia. Informe aqui só as horas de espera.
- Como é calculado o valor da hora?
- O salário mensal é dividido pelo número de horas do mês: a jornada semanal vezes cinco, que dá o divisor 220 para 44 horas e 200 para 40 horas, este confirmado pela Súmula 431 do TST. A fração do sobreaviso ou da prontidão é aplicada sobre esse valor, sem arredondar a hora no caminho.
Entenda a conta
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