Aprendiz e estagiário: salário, jornada e recesso
Os dois começam a vida profissional aprendendo, mas só um deles tem carteira assinada — e essa diferença muda cada linha da conta.
Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.
Um é emprego, o outro não
O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado e anotado na carteira, com formação técnico-profissional acompanhada por entidade qualificada. Há contribuição previdenciária, FGTS, férias e décimo terceiro.
O estagiário não é. O estágio feito dentro das regras da lei não cria vínculo de emprego de nenhuma natureza: não há FGTS, décimo terceiro nem as demais verbas da CLT. O que existe é a bolsa, o auxílio-transporte no estágio não obrigatório e o recesso.
O salário do aprendiz é pago por hora
A lei garante ao aprendiz o salário mínimo por hora, e não o salário mínimo do mês. Como a jornada do aprendiz costuma ser menor que a integral, o salário mensal é proporcional às horas contratadas — e pode ficar abaixo do mínimo mensal sem descumprir nada.
R$ 7,37
Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, Art. 1º, parágrafo único · vigente a partir de 01/01/2026 · ver a norma
Para chegar ao mês, as horas semanais são multiplicadas por cinco. É a mesma conta que transforma a jornada integral no divisor usado para horas extras, e ela já inclui o descanso semanal remunerado.
6
Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 10.097, de 2000, Art. 432, caput e § 1º · vigente a partir de 20/12/2000 · ver a norma
8
Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 10.097, de 2000, Art. 432, caput e § 1º · vigente a partir de 20/12/2000 · ver a norma
O FGTS do aprendiz é reduzido
O depósito de FGTS existe, mas com alíquota menor que a dos demais empregados. É pago pela empresa, por fora, e não sai do salário do aprendiz.
2,00%
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação da Lei nº 10.097, de 2000, Art. 15, § 7º · vigente a partir de 20/12/2000 · ver a norma
A bolsa do estagiário
No estágio não obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são compulsórios. No estágio obrigatório, aquele exigido pelo curso, a bolsa é facultativa. Benefícios como alimentação e saúde podem ser concedidos sem que isso crie vínculo de emprego.
Não há contribuição previdenciária obrigatória sobre a bolsa. O estagiário que quiser contar o período para a aposentadoria pode se inscrever e contribuir como segurado facultativo.
O estagiário não tem férias, tem recesso
A cada ano de estágio, a lei assegura um período de recesso, a ser gozado de preferência nas férias escolares. Quem estagia menos de um ano tem o recesso proporcional aos meses. Não existe o adicional de um terço das férias.
30
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Art. 13, caput e §§ 1º e 2º · vigente a partir de 26/09/2008 · ver a norma
O recesso é remunerado quando há bolsa. A lei deixa duas perguntas sem resposta: como arredondar a fração de dias, e se o recesso não gozado deve ser pago ao fim do estágio. O termo de compromisso pode tratar das duas.
Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.