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FGTS: depósitos, multa e o que é saldo real

O depósito não sai do seu salário, e a indenização da dispensa não incide sobre o saldo que aparece hoje no extrato.

Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.

O depósito não sai do seu salário

O valor do FGTS aparece informado no holerite e por isso é lido, com frequência, como mais um desconto. Não é: o depósito é obrigação do empregador, calculado sobre a remuneração e recolhido em conta vinculada no nome do trabalhador.

Depósito mensal do empregador, calculado sobre a remuneração do trabalhador.

8,00%

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação da Lei nº 14.438, de 2022, Art. 15, caput · vigente a partir de 11/05/1990 · ver a norma

Somar esse valor aos descontos do holerite é um dos motivos mais comuns de a conta feita em casa não fechar com o líquido recebido.

A gratificação natalina entra na base do depósito. Por isso o ano tem treze depósitos, e não doze.

Saldo estimado e saldo real não são a mesma coisa

Uma estimativa de saldo parte do salário informado e do tempo de contrato. O saldo real do extrato é outra coisa, e quase sempre maior, por três razões:

  • Os depósitos são atualizados monetariamente e rendem juros desde a data de cada um.
  • O salário mudou ao longo do contrato, e cada depósito foi feito sobre a remuneração daquele mês.
  • Faltas, afastamentos e saques anteriores alteram a conta, e nenhuma estimativa tem como conhecê-los.

A estimativa serve para conferir a ordem de grandeza — se o extrato estiver muito distante dela, vale investigar recolhimento em atraso ou ausente. Ela não substitui o extrato.

A indenização da dispensa, e sobre o que ela incide

Na dispensa sem justa causa o empregador paga uma indenização calculada sobre os depósitos do contrato. Ela é paga ao trabalhador junto do acerto, e não sai da conta vinculada.

Indenização na dispensa sem justa causa, sobre o montante dos depósitos.

40,00%

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação da Lei nº 9.491, de 1997, Art. 18, § 1º · vigente a partir de 11/05/1990 · ver a norma

A base é o total dos depósitos do contrato, atualizado — não o saldo que está na conta no dia da saída. Quem sacou antes tem saldo menor e base intacta.

É a origem da divergência mais comum sobre este tema: a pessoa aderiu ao saque-aniversário, viu o saldo cair, e concluiu que a indenização cairia junto. Ela não cai — o que muda é o que resta para sacar.

O que muda conforme o motivo da saída

O motivo do desligamento decide duas coisas: se há indenização e quanto da conta pode ser movimentado.

  • Dispensa sem justa causa: indenização integral e liberação do saldo para saque.
  • Acordo entre as partes: indenização pela metade e movimentação parcial da conta, sem seguro-desemprego.
  • Pedido de demissão: sem indenização e sem liberação do saldo pela regra geral.
Indenização na extinção por acordo entre as partes.

20,00%

Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 13.467, de 2017, Art. 484-A, I, "b" · vigente a partir de 11/11/2017 · ver a norma

Parte do saldo que pode ser movimentada na extinção por acordo.

80,00%

Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 13.467, de 2017, Art. 484-A, § 1º e § 2º · vigente a partir de 11/11/2017 · ver a norma

Saque-aniversário: o que se ganha e o que se abre mão

Quem adere ao saque-aniversário passa a retirar, uma vez por ano, uma fatia do saldo somado de todas as suas contas. A fatia sai de uma tabela da própria lei: uma alíquota por faixa de saldo, mais uma parcela adicional. Quanto maior o saldo, menor a proporção sacada.

Alíquota e parcela adicional por faixa de saldo, no saque-aniversário.
Alíquota e parcela adicional por faixa de saldo, no saque-aniversário.
FaixaAlíquotaParcela adicional
Até R$ 500,0050,00%—
De R$ 500,01 a R$ 1.000,0040,00%R$ 50,00
De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,0030,00%R$ 150,00
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,0020,00%R$ 650,00
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,0015,00%R$ 1.150,00
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,0010,00%R$ 1.900,00
Acima de R$ 20.000,005,00%R$ 2.900,00

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com os dispositivos incluídos pela Lei nº 13.932, de 2019, Arts. 20-A a 20-D e Anexo · vigente a partir de 12/12/2019 · ver a norma

O preço da adesão está do outro lado: a despedida sem justa causa deixa de liberar o saldo da conta. A multa rescisória continua devida pelo empregador, e as demais hipóteses de saque seguem valendo — mas o dinheiro depositado ao longo dos anos fica lá. E voltar à sistemática anterior produz efeito só no primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao pedido.

A comparação que decide não é "quanto eu saco agora", e sim "quanto eu não sacaria se fosse demitido no ano que vem".

O que esta conta não alcança

  • As hipóteses de saque fora do desligamento, que seguem requisitos próprios.
  • A adesão ao saque-aniversário e o efeito dela sobre o que resta disponível na dispensa.
  • Contratos regidos por estatuto próprio, como o do trabalhador doméstico, cuja indenização tem norma distinta.
  • Recolhimentos em atraso ou não realizados, que só o extrato revela.

Para o valor exato da indenização, o caminho é informar o saldo do extrato na calculadora de rescisão — assim a base parte do número real, e não da estimativa.

Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.

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