Imposto na bolsa: a isenção, o day trade e o prejuízo que se aproveita
Na renda variável, quem apura o imposto é você — mês a mês, com regras diferentes para cada tipo de operação.
Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.
Aqui quem apura é você
Na renda fixa o imposto é retido na fonte e chega no extrato já descontado. Em bolsa não: a pessoa física apura o resultado de cada mês, calcula o imposto, emite o DARF e paga até o último dia útil do mês seguinte. A corretora retém apenas uma parcela mínima, que serve de aviso à Receita — e não substitui a conta.
Errar essa apuração é comum e caro: o imposto não pago vira multa e juros, e o prejuízo não declarado no mês em que ocorreu perde a chance de abater ganhos futuros.
A isenção é do valor vendido, não do lucro
Este é o ponto que mais produz conta errada. A isenção da pessoa física olha quanto você VENDEU no mês no mercado à vista de ações, somando todas as vendas — inclusive as que deram prejuízo. Dentro do limite, o ganho não é tributado, por maior que ele seja. Acima dele, o imposto incide sobre o ganho inteiro, e não só sobre o excesso.
R$ 20.000,00
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Art. 3º, I · vigente a partir de 01/01/2005 · ver a norma
O limite vale para o conjunto das ações no mercado à vista. Ele não alcança day trade, fundos imobiliários, opções, futuros e contratos a termo — nesses casos, qualquer ganho é tributado.
Operação comum e day trade são dois bolsos
Day trade é a operação aberta e encerrada no mesmo dia, com o mesmo ativo. A lei a trata em separado: alíquota maior, sem a isenção mensal e com prejuízo que só compensa ganho da mesma espécie.
15,00%
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Art. 2º, I e II, e § 1º · vigente a partir de 01/01/2005 · ver a norma
20,00%
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Art. 2º, I e II, e § 1º · vigente a partir de 01/01/2005 · ver a norma
O prejuízo não se perde — se for declarado
A perda de um mês abate ganhos dos meses seguintes, dentro do mesmo bolso, sem prazo para acabar. Duas condições: ela precisa ser informada no demonstrativo de renda variável do mês em que ocorreu, e só vale para a frente — perda de agora não volta para abater ganho de mês já encerrado.
- Perda em operação comum abate ganho em operação comum.
- Perda em day trade abate apenas ganho em day trade.
- Mês dentro da isenção com prejuízo: a perda continua aproveitável, desde que informada.
- Venda fora de bolsa segue a regra de ganho de capital, e não entra nesta compensação.
Fundos imobiliários jogam outro jogo
Cota de fundo imobiliário é renda variável, mas com regras próprias. Os rendimentos distribuídos são isentos para a pessoa física quando três condições se somam: cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, fundo com o número mínimo de cotistas e investidor abaixo do limite de participação. Faltando uma delas, o administrador retém o imposto na fonte.
100
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com a redação das Leis nº 14.130, de 2021, e nº 14.754, de 2023, Art. 3º, III, e § 1º, I a III · vigente a partir de 01/01/2024 · ver a norma
10,00%
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com a redação das Leis nº 14.130, de 2021, e nº 14.754, de 2023, Art. 3º, III, e § 1º, I a III · vigente a partir de 01/01/2024 · ver a norma
O ganho na VENDA das cotas é outra história: ele é tributado sempre, e a isenção mensal das ações não vale aqui. Quem vendeu cotas com lucro apura e paga por conta própria, ainda que o valor vendido tenha sido pequeno.
20,00%
Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, com a redação da Lei nº 9.779, de 1999, Arts. 17, 18 e 19 · vigente a partir de 20/01/1999 · ver a norma
A retenção na fonte e o piso do DARF
A corretora retém uma parcela mínima sobre as vendas comuns — o apelido de mercado é "dedo-duro", porque a função dela é informar a Receita de que houve operação. No day trade a retenção é maior e incide sobre o resultado positivo do dia. Nos dois casos, o valor retido é antecipação: entra como dedução no imposto do mês.
5/100000
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Art. 2º, I e II, e § 1º · vigente a partir de 01/01/2005 · ver a norma
1,00%
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, Art. 8º e § 1º · vigente a partir de 01/01/2000 · ver a norma
Quando o imposto apurado fica abaixo do valor mínimo do DARF, ele não é pago naquele mês — mas também não desaparece: soma-se ao dos meses seguintes, no mesmo código de receita, até alcançar o mínimo.
R$ 10,00
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Art. 68, caput e § 1º · vigente a partir de 01/01/1997 · ver a norma
Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.