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Empregado doméstico: o que muda na rescisão

Quase tudo é igual ao da CLT comum — menos a parte que mais pesa no acerto, que funciona de outro jeito.

Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.

O que é igual, e é quase tudo

A lei específica do trabalho doméstico organizou direitos que já existiam e acrescentou outros. Na hora da rescisão, a maior parte da conta é a mesma de qualquer contrato com carteira assinada.

  • Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da saída.
  • Férias vencidas e proporcionais, com o adicional constitucional.
  • Décimo terceiro proporcional aos meses do ano.
  • As mesmas regras de incidência: o que é salarial sofre desconto, o que é indenizatório não.

A diferença está concentrada em dois pontos — e um deles é justamente o de maior valor no acerto de quem é dispensado.

Não há multa de FGTS: há um fundo formado antes

No contrato comum, a indenização por dispensa sem justa causa é calculada no momento da saída, como percentual sobre os depósitos do contrato inteiro. No doméstico não é assim.

A lei afastou expressamente aquela indenização e pôs no lugar um recolhimento mensal, feito junto com o FGTS ao longo de todo o contrato, que forma um fundo reservado para a rescisão.

Percentual da remuneração recolhido mensalmente para formar a indenização compensatória.

3,20%

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 22, caput e § 1º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma

A consequência prática é que o empregador doméstico não leva um susto na rescisão: ele já pagou, mês a mês. E o empregado recebe um valor que depende do que foi recolhido, não de um percentual aplicado no fim.

Há um detalhe que gera dúvida frequente: quando a saída é por iniciativa do empregado, o valor acumulado nesse fundo não é dele — retorna ao empregador, na forma que a lei prevê.

O aviso prévio tem norma própria, com os mesmos números

O aviso prévio do doméstico segue artigo próprio da lei específica — e não o da lei geral. Os prazos coincidem, mas o fundamento é outro, e isso importa quando se discute o caso.

Prazo mínimo do aviso prévio no contrato doméstico.

30

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 23, § 1º, § 2º e § 4º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma

Dias acrescidos por ano de serviço ao mesmo empregador.

3

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 23, § 1º, § 2º e § 4º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma

Citar o dispositivo certo não é preciosismo: quando a norma geral é alterada e a específica não, quem confunde as duas passa a usar uma regra que não se aplica àquele contrato.

O custo para quem contrata

O regime unificou os recolhimentos do empregador doméstico num documento só, com vencimento mensal. Ele reúne a contribuição previdenciária do empregado e a do empregador, o FGTS, o seguro contra acidentes e a indenização compensatória.

Somados, esses itens fazem o custo mensal ficar bem acima do salário combinado — e é isso que costuma surpreender quem contrata pela primeira vez, sobretudo porque parte do valor é reserva para uma rescisão que talvez demore anos.

Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.

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