Empregado doméstico: o que muda na rescisão
Quase tudo é igual ao da CLT comum — menos a parte que mais pesa no acerto, que funciona de outro jeito.
Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.
O que é igual, e é quase tudo
A lei específica do trabalho doméstico organizou direitos que já existiam e acrescentou outros. Na hora da rescisão, a maior parte da conta é a mesma de qualquer contrato com carteira assinada.
- Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da saída.
- Férias vencidas e proporcionais, com o adicional constitucional.
- Décimo terceiro proporcional aos meses do ano.
- As mesmas regras de incidência: o que é salarial sofre desconto, o que é indenizatório não.
A diferença está concentrada em dois pontos — e um deles é justamente o de maior valor no acerto de quem é dispensado.
Não há multa de FGTS: há um fundo formado antes
No contrato comum, a indenização por dispensa sem justa causa é calculada no momento da saída, como percentual sobre os depósitos do contrato inteiro. No doméstico não é assim.
A lei afastou expressamente aquela indenização e pôs no lugar um recolhimento mensal, feito junto com o FGTS ao longo de todo o contrato, que forma um fundo reservado para a rescisão.
3,20%
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 22, caput e § 1º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma
A consequência prática é que o empregador doméstico não leva um susto na rescisão: ele já pagou, mês a mês. E o empregado recebe um valor que depende do que foi recolhido, não de um percentual aplicado no fim.
Há um detalhe que gera dúvida frequente: quando a saída é por iniciativa do empregado, o valor acumulado nesse fundo não é dele — retorna ao empregador, na forma que a lei prevê.
O aviso prévio tem norma própria, com os mesmos números
O aviso prévio do doméstico segue artigo próprio da lei específica — e não o da lei geral. Os prazos coincidem, mas o fundamento é outro, e isso importa quando se discute o caso.
30
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 23, § 1º, § 2º e § 4º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma
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Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, Art. 23, § 1º, § 2º e § 4º · vigente a partir de 02/06/2015 · ver a norma
Citar o dispositivo certo não é preciosismo: quando a norma geral é alterada e a específica não, quem confunde as duas passa a usar uma regra que não se aplica àquele contrato.
O custo para quem contrata
O regime unificou os recolhimentos do empregador doméstico num documento só, com vencimento mensal. Ele reúne a contribuição previdenciária do empregado e a do empregador, o FGTS, o seguro contra acidentes e a indenização compensatória.
Somados, esses itens fazem o custo mensal ficar bem acima do salário combinado — e é isso que costuma surpreender quem contrata pela primeira vez, sobretudo porque parte do valor é reserva para uma rescisão que talvez demore anos.
Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.
Calculadoras deste guia
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