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IR na venda de imóvel: as isenções e os fatores que quase ninguém aplica

Antes de calcular o imposto, vale verificar se ele é devido — e, se for, se a base não pode encolher pela metade.

Texto revisado em . Os valores legais abaixo vêm dos parâmetros cadastrados e acompanham a norma que os fixa.

O imposto não incide sobre a venda, e sim sobre o ganho

Vender um imóvel por um valor alto não gera imposto por si só. O que é tributado é a diferença entre o que se recebeu na venda e o custo de aquisição — o ganho de capital. Quem vende pelo mesmo valor que pagou não tem imposto a recolher.

O custo de aquisição costuma ser maior do que as pessoas lembram. Ele inclui o valor pago, mas também a corretagem da compra, o imposto de transmissão, o registro e as benfeitorias comprovadas com nota. Cada real acrescentado ali reduz o ganho na mesma medida.

Guardar as notas da reforma é uma decisão tributária. Sem elas, a benfeitoria não entra no custo e o ganho fica artificialmente maior.

Primeiro: verifique se há isenção

Antes de calcular qualquer coisa, vale checar três hipóteses em que o imposto simplesmente não é devido. A primeira alcança vendas de valor modesto.

Alienações no mês até este total ficam isentas — observado o conjunto de bens da mesma natureza vendidos no período.

R$ 35.000,00

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação da Lei nº 11.196, de 2005, Art. 22, II, e parágrafo único · vigente a partir de 22/11/2005 · ver a norma

A segunda alcança quem vende o único imóvel que possui, desde que não tenha feito outra alienação nos anos anteriores que a norma indica.

Valor de alienação até o qual a venda do único imóvel é isenta.

R$ 440.000,00

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Art. 23 · vigente a partir de 01/01/1996 · ver a norma

A terceira é a mais usada e a mais mal compreendida: aplicar o produto da venda na compra de outro imóvel residencial no país, dentro do prazo legal, afasta o imposto. Ela tem condições próprias — e uma delas limita a quantas vezes o benefício pode ser usado.

Prazo em dias, contados da celebração do contrato, para aplicar o produto da venda.

180

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Art. 39, caput e §§ 2º, 3º e 5º · vigente a partir de 22/11/2005 · ver a norma

Aplicar apenas parte do produto da venda não anula o benefício: a parcela não aplicada é tributada proporcionalmente. É um detalhe que muda o resultado de quem compra um imóvel mais barato que o vendido.

Os fatores de redução, que quase nenhuma calculadora aplica

Havendo imposto a pagar, entra em cena o mecanismo que mais muda o resultado em imóveis antigos: a lei reduz a base tributável em função do tempo decorrido, por meio de dois fatores que se acumulam mês a mês.

Taxa mensal composta do primeiro fator de redução.

0,60%

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Art. 40, § 1º, incisos I e II, e § 2º · vigente a partir de 22/11/2005 · ver a norma

Taxa mensal composta do segundo fator, contado a partir de marco próprio.

0,35%

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, Art. 40, § 1º, incisos I e II, e § 2º · vigente a partir de 22/11/2005 · ver a norma

Percentuais mensais pequenos, compostos por décadas, produzem reduções grandes. Num imóvel comprado nos anos 1990, eles chegam a derrubar a base pela metade ou mais — e ignorá-los produz um imposto muito maior que o devido.

Errar para mais também é errar. Pagar imposto que não era devido é tão grave quanto deixar de pagar o que era.

Há ainda uma sutileza no primeiro fator: para imóveis adquiridos até certa data, a contagem não começa na compra, e sim num marco fixado pela norma. Quem conta a partir da escritura, nesses casos, subestima a redução.

A alíquota é progressiva por faixa

Sobre a base já reduzida incide uma tabela progressiva. Como em toda tabela desse tipo, cada alíquota alcança apenas a parcela do ganho contida na sua faixa — e não o ganho inteiro.

Faixas e alíquotas do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física.
Faixas e alíquotas do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física.
FaixaAlíquota
Até R$ 5.000.000,0015,00%
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,50%
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020,00%
Acima de R$ 30.000.000,0022,50%

Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação da Lei nº 13.259, de 2016, Art. 21, incisos I a IV · vigente a partir de 17/03/2016 · ver a norma

Aplicar a alíquota da faixa alcançada sobre o ganho todo é o erro mais comum, e ele sempre cobra a mais. O recolhimento vence no mês seguinte ao do recebimento, e a venda parcelada permite recolher na medida em que o dinheiro entra.

Este guia é informativo e educacional. Descreve como o cálculo é feito com base nas normas citadas e não constitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro. Situações específicas de contrato, convenção coletiva ou acordo individual podem alterar o resultado.

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